DENOMINAÇÃO, NATUREZA,

FINS E COMPOSIÇÃO

Artigo Primeiro

A associação tem a denominação de BTT CLUBE DE CHAVES, durará por tempo indeterminado, iniciando a sua actividade em treze de Outubro de mil novecentos e noventa e cinco e tem por fim a promoção cultural, desportiva e recreativa dos seus associados.

Parágrafo único - Designa-se abreviadamente por BTTCC.

Artigo Segundo

A sua duração é por tempo indeterminado e, como agremiação desportiva, é completamente alheia a todas as manifestações de carácter político, racial ou religioso.

Artigo Terceiro

O clube tem a sua sede social e instalações desportivas na cidade de Chaves.

 Artigo Quarto

O clube tem por objecto a prática e fomento do ciclismo na vertente de bicicleta todo-o-terreno, podendo ainda fomentar a prática de futsal, natação, montanhismo e orientação, assim como, desenvolver acções de carácter ambiental e de preservação da Natureza.

CANDIDATURA, CLASSIFICAÇÃO

E ADMISSÃO

Artigo Quinto

Podem ser sócios do BTTCC todas as pessoas que, por si, ou por seus legais representantes, requeiram a sua admissão nos termos do Artigo Sétimo.

Artigo Sexto

Os sócios do BTTCC serão efectivos.

Parágrafo único - Na classe dos sócios efectivos ficam incluídos os fundadores do Clube, como tal já expressamente reconhecidos, os quais usufruirão dos direitos já aquiridos e de regalias que a Direcção delibere fixar-lhes.

Artigo Sétimo

A admissão é feita mediante a apresentação de uma proposta de um sócio e assinada por este e pelo candidato.

Parágrafo primeiro - A proposta deve ser acompanhada de;

a) Duas fotografias tipo passe;

b) Quota anual no valor de 12€;

c) 2€ referentes ao cartão de associado.

Parágrafo segundo - Se o candidato não puder escrever, o proponente fará essa declaração na proposta.

Parágrafo terceiro - Em circunstâncias especiais, devidamente justificadas e em períodos definidos e enunciados no Clube com um mínimo de trinta dias de antecedência, dá-se à Direcção liberdades para prescindir do disposto nas alíneas b) e c) do parágrafo primeiro.

Artigo Oitavo

As propostas devem ser submetidas à primeira reunião da Direcção, que as julgará.

Parágrafo Único - Do seu indeferimento, comunicado aos proponentes por carta registada, podem estes recorrer, no prazo de trinta dias, para a Assembleia Geral, a qual deliberará em última instância, depois de legalmente convocada pelo presidente

DEVERES E DIREITOS

Artigo Nono

São deveres dos sócios;

Primeiro - Cumprir as disposições estatutárias e regulamentares;

Segundo - Pagar pontualmente as suas cotas;

Terceiro - Desempenhar com zelo e dedicação os cargos para que foram nomeados ou eleitos;

Quarto - Tomar parte nas Assembleias Gerais ou em quaisquer reuniões para que sejam convocados;

Quinto - Identificarem-se como sócios sempre que pretendam usufruir dos seus direitos dentro das instalações do Clube, e quando para isso sejam solicitados por pessoa competente;

Sexto - Defender e zelar o património do Clube;

Sétimo - Ao solicitarem, por escrito a sua demissão de associado, devolver o respectivo cartão;

Oitavo - Comunicar a mudança de residência.

Artigo Décimo

As cotas previstas no número segundo, do artigo anterior são de dois mil escudos, podendo ser pagas semestralmente, sendo de mil escudos em cada semestre.

Artigo Décimo Primeiro

Para efeito de usufruir de regalias estatutárias, o sócio deve ter liquidada a sua quota.

Artigo Décimo Segundo

São os seguintes os direitos dos associados efectivos:

Primeiro - Receber um exemplar do estatutos e dos regulamentos em vigor;

Segundo - Propor candidatos a associados;

Terceiro - Assistir e tomar parte em Assembleias Gerais e votar.

Quarto - Fazer-se representar em Assembleias Gerais por carta devidamente identificada dirigida ao Presidente;

Quinto - Serem votados para os corpos gerentes depois de três meses de associados.

Sexto - Requerer a convocação da Assembleia Geral Extraordinária no termos da alínea b) do artigo quadragésimo oitavo.

Sétimo - Examinar na sede do Clube nas horas de expediente os livros e mais documentos referentes aos exercícios anteriores, dentro dos oito dias que antecedem a realização da respectiva Assembleia Geral.

Oitavo- Frequentar livremente a sede, os recintos desportivos e outras instalações e, utilizá-las conforme os regulamentos ou determinações da Direcção;

Nono - Solicitar a suspensão do pagamento quando e enquanto se verificarem quaisquer dos seguintes casos:

a) Prestação do Serviço Militar Obrigatório;

b) Ausência temporária por períodos superiores a seis meses;

c) Doença prolongada, quando devidamente comprovada;

Parágrafo Único - Os associados que beneficiam do referido neste número são obrigados a comunicar o facto por escrito logo que cessem essas causas;

Décimo - Se houver um atraso de dois anos no pagamento da quota anual, ser-lhe-á retirado o número de associado.

Artigo Décimo Terceiro

São punidos disciplinarmente os associados que cometam alguma das seguintes infracções;

a) Não acatar os Estatutos, Regulamentos do Clube e as deliberações dos Corpos Gerentes;

b)Injuriar, difamar e atentar contra o crédito, prestígio e bom nome do Clube;

c) Injuriar, difamar ou ofender os Corpos Gerentes do Clube ou qualquer dos seus membros, delegados ou representantes durante ou por causa das suas funções;

d) Furtar, burlar, defraudar ou praticar actos ilícitos de que derivem prejuízos morais ou materiais para o Clube;

e) Ter mau comportamento moral ou civil, em competições desportivas ou em instalações do Clube.

Artigo Décimo Quarto

O associado que em consequência da sua conduta dê motivo a intervenção disciplinar da Direcção, pode sofrer as seguintes penalidades:

a) Repreensão registada.

b) Suspensão temporária

c) Expulsão

Parágrafo Único - As sanções previstas nas alíneas b) e c) só poderão ser aplicadas depois de instaurado um inquérito. O associado a quem sejam aplicadas estas sanções poderá recorrer para a Assembleia Geral, a qual, em última instância decidirá.

Artigo Décimo Quinto

Os indivíduos que tenham pedido a sua demissão e pretendam ser readmitidos, podem solicitá-lo à Direcção, que deferirá, desde que liquidem as respectivas quotas em atraso.

PATRIMÓNIO SOCIAL

Artigo Décimo Sexto

O património social do BTTCC é constituído por:

a) Bens móveis ou imóveis de sua propriedade;

b) Saldo das receitas sobre a despesas

Artigo Décimo Sétimo

Todos os bens que representam o Património Social do Clube, devem constar Inventário com a data da sua aquisição, proveniência, custo e localização.

Artigo Décimo Oitavo

Os troféus, medalhas e outros prémios conquistados pelo Clube nas competições desportivas, devem figurar no balanço com o valor financeiro de um escudo, sob o título de "Prémios e Troféus".

Artigo Décimo Nono

Enquanto os "valores imobilizados" não estiverem totalmente reintegrados, os saldos positivos de cada Gerência serão destinados à reintegração do património, mediante lançamento a efectuar no mês seguinte ao da aprovação das contas.

Parágrafo Único - Havendo prejuízos anteriores, os saldos positivos de cada Gerência destinam-se à sua amortização.

RENDIMENTOS E ENCARGOS

Artigo Vigésimo

A administração financeira do BTTCC é subordinada a orçamento e assenta em duas bases:

a) Objectivos que se propõe realizar;

b) Meios que dispõe para essa realização.

Artigo Vigésimo Primeiro

Os rendimentos do Clube são divididos em receitas ordinárias e receitas extraordinárias, e destinam-se à cobertura dos encargos inerentes à sua administração.

Artigo Vigésimo Segundo

Constituem receitas ordinárias:

a) Jóias;

b) Quotas;

c) Rendimentos das actividades do Clube.

Artigo Vigésimo Terceiro

Constituem receitas extraordinárias as que não se encontram consignadas no artigo anterior.

Artigo Vigésimo Quarto

Os encargos do BTTCC são divididos em despesas ordinárias e despesas extraordinárias.

Artigo Vigésimo Quinto

As despesas ordinárias e as despesas extraordinárias são as inscritas no orçamento devidamente aprovado pela Direcção.

ORÇAMENTO

Artigo Vigésimo Sexto

O orçamento é constituído por:

a)Receitas ordinárias;

b) Receitas extraordinárias;

c) Despesas ordinárias;

d) Despesas extraordinárias.

 Artigo Vigésimo Sétimo

O orçamento é organizado tomando como base os elementos de contabilidade do ano anterior, corrigidos pelo plano de trabalho da Direcção.

 CONTABILIDADE

Artigo Vigésimo Oitavo

A contabilidade deve ser organizada de modo a demonstrar com clareza a situação do Clube.

Artigo Vigésimo Nono

Cada gerência é composta por dois exercícios que correspondem a dois anos sendo os balanços fechados com referência a trinta e um de Dezembro de cada ano.

CORPOS GERENTES

Artigo Trigésimo

Os Corpos Gerentes do BTTCC são;

a) Assembleia Geral;

b) Direcção;

c) Concelho Fiscal.

Artigo Trigésimo Primeiro

Os membros dos Corpos Gerentes desempenham a sua missão gratuitamente e gozam da faculdade de ter um lugar, especial nos recintos desportivos do Clube.

Artigo Trigésimo Segundo

Os Corpos Gerentes são eleitos por dois anos sendo permitida a sua reeleição.

Parágrafo Primeiro - Durante o primeiro ano de vida do Clube, será dirigido única e exclusivamente pela Direcção Fundadora.

Parágrafo Segundo - Não pode exercer nunca qualquer cargo o associado que, como membro dos Corpos Gerentes, tenha desrespeitado os estatutos, não tenha prestado contas ou se tenha demitido ou abandonado a Gerência, sem justificação aprovada pela Assembleia Geral.

Artigo Trigésimo Terceiro

Os membros dos Corpos Gerentes têm direito a usarem um cartão de identidade de modelo especial, com a designação do cargo.

Artigo Trigésimo Quarto

Os membros eleitos que faltarem a três sessões seguidas, sem justificação, perdem o mandato

Artigo Trigésimo Quinto

As deliberações dos Corpos Gerentes são tomadas com maioria absoluta dos votos, achando-se presente a maioria dos seus membros.

Parágrafo único - As votações dos Corpos Gerentes são sempre nominais, com excepção da votação da Assembleia Geral, devendo constar na acta.

Artigo Trigésimo Sexto

Os Corpos Gerentes respondem perante a associação, por todos os actos e resoluções contrárias aos preceitos dos Estatutos, Regulamentos ou Deliberações da Assembleia Geral.

Parágrafo Primeiro - Ficam isentos de responsabilidade os membros que não tomando parte nos actos ou resoluções também não forem ouvidos, ou, tendo sido, votaram contra, por declaração expressa na acta ou qualquer modo autêntico logo que delas tomem conhecimento.

Parágrafo Segundo - As obrigações dos Corpos Gerentes não cessam com a perda do mandato, mas só no acto de posse dos seus sucessores.

Artigo Trigésimo Sétimo

Se a Direcção se demitir ou perder a sua maioria, o Presidente comunicará o facto ao Presidente da Assembleia Geral sendo esta convocada no prazo máximo quinze dias para a eleição de uma comissão administrativa de um mínimo de cinco membros par gerir o Clube até à Assembleia Geral Ordinária seguinte, mantendo-se, durante aquele tempo, o mandato de todos os demissionários.

ELEIÇÕES

Artigo Trigésimo Oitavo

A eleição dos Corpos Gerentes é feita em escrutínio secreto pela maioria dos votos dos associados presentes à Assembleia Geral.

Artigo Trigésimo Nono

As listas de candidatura aos órgãos sociais, contendo os nomes dos propostos e respectivos cargos, deverão ser entregues ao Presidente da Mesa da Assembleia Geral até cinco dias antes da realização do acto eleitoral.

Artigo Quadragésimo

Será eleita a lista que obtiver no primeiro escrutínio cinquenta e um por cento dos votos entrados na urna.

 Artigo Quadragésimo Primeiro

No caso do primeiro escrutínio nenhuma lista sair vencedora, ao segundo escrutínio só concorrerão as duas listas mais votadas.

Parágrafo Único - Neste caso será eleita a lista com maior número de votos.

Artigo Quadragésimo Segundo

Um - Encerrada a votação deve proceder-se à contagem dos votos em cada lista.

Dois - Serão considerados quatro espécies de votos:

a) - Votos a válidos - Aqueles que indicam e expressam correctamente a lista;

b) - Votos nulos - Quando riscados ou rasurados;

c) Voto em branco - Quando não tiver a indicação de qualquer lista;

d) Votos contra - Quando indicarem a palavra não (este caso só se verificará numa eleição de lista única).

 Artigo Quadragésimo Terceiro

Terminado o apuramento, são proclamados os eleitos e afixado no lugar eleitoral e na sede do Clube, o resultado da eleição.

ASSEMBLEIA GERAL

Artigo Quadragésimo Quarto

A Assembleia Geral é a reunião dos associados efectivos, no pleno gozo dos seus direitos.

Artigo Quadragésimo Quinto

As suas reuniões são ordinárias e extraordinárias.

 Artigo Quadragésimo Sexto

A Assembleia Geral é representada e dirigida pela Mesa composta de Presidente, Vice-Presidente e Secretário.

Artigo Quadragésimo Sétimo

A Assembleia é soberana nas suas decisões que não contrariem as disposições estatutárias e a legislação em vigor.

Artigo Quadragésimo Oitavo

Podem requerer a Assembleia Geral:

a) - A Direcção e o Conselho Fiscal;

b) - Vinte e quatro associados efectivos no pleno uso dos seus direitos.

Artigo Quadragésimo Nono

A Assembleia Geral reúne ordinariamente até ao fim do mês de Março de cada ano para apreciar e votar o relatório e contas da Direcção.

Parágrafo Primeiro - A Assembleia Geral reunirá extraordinariamente as vezes que for convocada pelo Presidente da Mesa a pedido da Direcção ou do Conselho Fiscal ou ainda pelo número de associados referido na alínea b) do artigo anterior.

Parágrafo Segundo - Se à hora indicada não se encontrar um mínimo de cinquenta por cento de associados, a Assembleia Geral funcionará meia hora depois com qualquer número de associados presentes.

Artigo Quinquagésimo

Nas Assembleias Gerais não podem ser tomadas deliberações sobre assuntos estranhos à ordem de trabalhos.

Parágrafo Único - Nas Assembleias Gerais Ordinárias deve facultar-se um período de meia hora prorrogável por deliberação da Assembleia, para apresentação de assuntos de interesse para o Clube.

Artigo Quinquagésimo Primeiro

Ao Presidente compete:

Primeiro - Convocar a Assembleia;

Segundo - Dirigir os trabalhos, exigir correcção nas exposições e discussões podendo limitar o uso da palavra sempre que os associados se afastem dessa norma e mandar sair quem, advertido, não aceite;

Terceiro - Convidar associados para constituir a Mesa, na falta de um ou mais elementos.

Quarto - Dar o seu voto de qualidade em caso de empate, excepto em votação por escrutínio secreto;

Quinto - Apresentar obrigatoriamente à discussão e votação na Assembleia imediata, as propostas admitidas e não discutidas;

Sexto - Assinar as actas;

Sétimo - Conceder a demissão dos Corpos Gerentes e convocar os substitutos ao exercício efectivo;

Oitavo - Investir os associados eleitos na posse dos seus cargos e assinar os respectivos autos, no prazo máximo de oito dias, após a verificação das condições legais.

 Artigo Quinquagésimo Segundo

Ao Vice presidente compete substituir o Presidente.

Artigo Quinquagésimo Terceiro

Ao Secretário compete:

Primeiro - Ler as actas das sessões, os avisos, as convocatórias e o expediente;

Segundo - Lavrar as actas e assiná-las;

Terceiro - Comunicar aos outros Corpos Gerentes e a qualquer interessado as deliberações das Assembleias Gerais.

Artigo Quinquagésimo Quarto

A Direcção é constituída por:

a) - Presidente;

b) - Vice-Presidente;

c) - Secretário;

d) - Tesoureiro;

e) - Três Vogais.

Artigo Quinquagésimo Quinto

À Direcção compete;

Primeiro - Cumprir e fazer cumprir os estatutos do Clube;

Segundo - Representar o Clube, por intermédio do Presidente ou do Vice-Presidente, perante quaisquer entidades oficiais ou particulares;

Terceiro - Administrar o Clube e praticar todos os actos necessários à realização dos fins estatutários;

Quarto - Elaborar os regulamentos indispensáveis, bem como um regulamento interno em que se determinem assuntos que não podem ser regulados pelos presentes estatutos. O regulamento interno será alterado sempre que a Direcção o julgue necessário e é de exclusiva responsabilidade da Direcção;

Quinto - Organizar actividades inter-associados e inter-clubes sempre que seja possível. No caso dessas actividades exigirem número limitado de participantes e imponha selecção de valores desportivos para a conquista ou defesa de troféus, pode a Direcção organizar a referida selecção ou nomear quem a organize.

Sexto - Nomear seus adjuntos para diversos sectores das Actividades e ainda representantes individuais ou comissões para determinados fins;

Sétimo - Organizar o relatório de contas e patenteá-las com todos os documentos ao exame dos associados, durante os oito dias que precedem à realização da Assembleia Geral referida no artigo quadragésimo nono;

Oitavo - Proceder à admissão e/ou regeição de associados;

Nono - Fornecer ao Conselho Fiscal todos os esclarecimentos solicitados;

Décimo - Pedir a convocação de Assembleias Gerais extraordinárias.

Artigo Quinquagésimo Sexto

A Direcção reúne semanalmente;

Parágrafo Primeiro - A Direcção não pode deliberar em minoria, tendo o Presidente voto de qualidade.;

Parágrafo Segundo - Os seus membros são obrigados a sigilo, sob pena de perda de mandato.

Artigo Quinquagésimo Sétimo

Ao Presidente compete orientar a acção da Direcção, dirigir os seus trabalhos e convocar as reuniões da Direcção.

Artigo Quinquagésimo Oitavo

O presidente é substituído nas suas ausências ou impedimentos pelo Vice-Presidente.

Artigo Quinquagésimo Nono

Os documentos de responsabilidade financeira devem ser, pelo menos, assinados pelo Presidente ou 8Vice-Presidente e pelo Tesoureiro.

 Artigo Sexagésimo

Os demais documentos devem ser assinados, de preferência pelo Presidente ou pelo Secretário

Artigo Sexagésimo Primeiro

Quando qualquer membro perder o seu mandato ou se demitir, e desde que a Direcção não perca a maioria dos seu membros eleitos, as vagas daí resultantes serão preenchidas por associados do Clube, sob parecer favorável do Conselho Fiscal e mediante decisão da Assembleia Geral.

CONSELHO FISCAL

Artigo Sexagésimo Segundo

O Conselho Fiscal é constituído por:

a) - Presidente;

b) - Vice-Presidente;

c) - Secretário.

Artigo Sexagésimo Terceiro

Ao Conselho Fiscal compete:

Primeiro - Reunir ordinariamente no fim de cada trimestre e, extraordinariamente, quando o julgar conveniente ou a Direcção o solicitar;

Segundo - Examinar a escrita dos demais documentos;

Terceiro - Assistir às reuniões da Direcção, com voto consultivo, quando esta o solicitar ou sempre que o julgue conveniente;

Quarto - Requerer a convocação de Assembleias Extraordinárias;

Quinto - Dar parecer sobre as contas, relatórios e propostas da Direcção;

Sexto - Dar parecer sobre os orçamentos;

Sétimo - Zelar pelo cumprimento dos Estatutos do Clube;

Oitavo - Organizar os processos de inquérito, sindicância e disciplinares, por sua iniciativa, solicitados pela Direcção ou determinados pela Assembleia Geral.

DISPOSIÇÕES TRANSITÁRIAS

Artigo Sexagésimo Quarto

À Assembleia Geral Extraordinária que vier a ser convocada para resolver sobre a dissolução do Clube, devem comparecer mais de três quartos dos associados efectivos.

Artigo Sexagésimo Quinto

O ano social coincidirá com o ano civil.